Decisão TJSC

Processo: 5004930-70.2025.8.24.0061

Recurso: Recurso

Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

Data do julgamento: 10 de dezembro de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:6969629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004930-70.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trato de recurso em sentido estrito interposto por D. M. G. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul que julgou admissível a denúncia para pronunciar o réu  pelos crimes do art. 121, §2º, inciso IV, e art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal; bem como pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.

(TJSC; Processo nº 5004930-70.2025.8.24.0061; Recurso: Recurso; Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021); Órgão julgador: TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021); Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:6969629 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004930-70.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trato de recurso em sentido estrito interposto por D. M. G. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul que julgou admissível a denúncia para pronunciar o réu  pelos crimes do art. 121, §2º, inciso IV, e art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal; bem como pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri. O réu foi denunciado pelo seguinte fato (evento 32, DENUNCIA411; evento 32, DENUNCIA412): "Em 10 de dezembro de 2013, por volta de 1h40min, na Rua Eleotério Tavares, Rocio Grande, em São Francisco do Sul/SC, D. M. G. matou Eduardo Camacho, efetuando repentinamente quatro disparos de arma de fogo contra ele, tornando impossível sua defesa, atingindo-o na região lateral esquerda do pescoço, na região mamária esquerda superior, na região mamária esquerda e na região lateral direita do quadril, causando sua morte por ferimento penetrante no tórax, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 611253/2013 (fls. 224/227). Na ocasião, D. M. G. fez uso de documento falso, apresentando-se como JOÃO PAULO AMARANTE, com a carteira de identidade n. 3.304.122/SC, data de expedição 9.5.2011, conforme Laudo Pericial n. 9102.13.00565 (fls. 216/223). Ainda, D. M. G. portava e mantinha sob sua guarda um revolver calibre nominal .38 Special, marca Rossi calibre, número de série D589908, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Pericial n. 9102.2013.587 (fls.228/232). Assim agindo, D. M. G. infringiu o disposto no artigo 121, $ 2°, inciso IV, e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Cédigo Penal e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material, razão pela qual o MINISTERIO PUBLICO DE SANTA CATARINA requer o recebimento da presente dendncia e a citagdo do denunciado (...)" Em suas razões recursais, a defesa postula, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, ao argumento de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, a qual estaria inequivocamente comprovada nos autos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo de homicídio. Por fim, requer a absolvição quanto aos crimes de falsificação e uso de documento falso, por ausência de lesividade na conduta. (evento 314, RAZRECUR1). O Ministério Público impugnou as razões recursais, conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida em sua integralidade.o (evento 318, CONTRAZ1). Lavrou parecer pela 31ª Procuradoria de Justiça Criminal, a Exma. Dra. Procuradora de Justiça Rosemary Machado, que opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do presente recurso em sentido estrito (evento 12, PARECER1). VOTO Verificando-se o integral preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, tanto os de natureza intrínseca quanto os de caráter extrínseco, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Antes de adentrar nas insurgências, afigura-se imperioso tecer breves considerações acerca da natureza da decisão de pronúncia no âmbito do procedimento especial do Tribunal do Júri. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 29-08-2024)." Com efeito, o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando estas se revelarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando os elementos probatórios coligidos aos autos demonstrarem, de forma inequívoca, a inexistência dos elementos caracterizadores da circunstância majorante. Havendo dúvida, ainda que mínima, a qualificadora deve ser mantida para apreciação definitiva pelo Conselho de Sentença. Inobstante, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal, configura-se quando o agente se vale de meio insidioso que impossibilita ou reduz significativamente as possibilidades de resistência da vítima. A surpresa, neste contexto, caracterizaria-se pela conduta repentina e inesperada do agente, que impede a vítima de esboçar qualquer reação defensiva eficaz. No caso em análise, embora a narrativa defensiva aponte para a existência de uma conversa prévia e de um contexto de desconfiança mútua entre acusado e vítima, os elementos probatórios não permitem afastar, nesta fase processual, a possibilidade de que o ataque tenha sido efetuado de forma súbita e inesperada. A própria versão apresentada pelo réu, de que atirou de baixo para cima enquanto a vítima passava por ele no interior da residência, admite a interpretação de que o primeiro disparo foi efetuado de forma súbita, em momento no qual a vítima não esperava uma reação armada naquele exato instante, ainda que já houvesse um clima de tensão e desconfiança. A questão central, portanto, reside em definir se o contexto prévio de tensão é suficiente para afastar o elemento surpresa, ou se, apesar desse contexto, o ataque foi desferido em momento e de maneira que impossibilitou a defesa da vítima. Trata-se de matéria eminentemente fática, que depende da valoração das circunstâncias concretas do evento e da credibilidade das versões apresentadas. Nesse diapasão, não se pode afirmar, com a segurança necessária para o afastamento da qualificadora nesta fase, que o ataque não tenha sido súbito e inesperado. A dúvida existente sobre a dinâmica exata dos disparos e sobre o elemento surpresa impõe a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri. Assim, não se evidenciando a manifesta improcedência da qualificadora, impõe-se sua manutenção para que os jurados possam valorar as circunstâncias concretas do evento e decidir sobre a presença ou ausência do recurso que dificultou a defesa da vítima. 1.3. Dos Crimes Conexos Por derradeiro, a defesa postula o reconhecimento do princípio da consunção em relação aos crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, argumentando que o primeiro constituiu crime-meio para a prática do homicídio e que o segundo teria sido mero pós-fato não punível, devendo ser absolvido quanto os crimes de falsificação e uso de documento falso. A pretensão também não comporta acolhimento. O Tribunal do Júri possui competência constitucional privativa para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, e do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao tema, ensina Guilherme  de Souza Nucci: "Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia ou queixa, devidamente recebida, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescas, atípicas ou inadmissíveis as caracterizações dos delitos conexos, tão logo foi oferecida a denúncia ou queixa, cabia ao magistrado rejeitá-la. Se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria para haver condenação. Não tem sentido o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence. Exemplo: o réu responde por homicídio seguido de furto; havendo pronúncia pelo crime contra a vida, remete-se, automaticamente, o furto para análise dos jurados, exista ou não prova suficiente da materialidade, haja ou não provas suficientes acerca da autoria. É competente, na integralidade, o Conselho de Sentença para apreciar o crime patrimonial. Diga-se o mesmo quanto à vedação de absolver sumariamente o réu pelo crime conexo" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (20th edição). Grupo GEN, 2023, p. 858). Tal entendimento resta consolidado na jurisprudência pátria, no sentido de que compete exclusivamente aos jurados a análise sobre a eventual absorção de crimes conexos pelo crime doloso contra a vida, sendo vedado ao juízo de pronúncia realizar essa valoração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. "Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto" (EDcl no REsp 1486745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime (s) doloso (s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018). 3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - REsp: 1896478 PR 2020/0245194-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) No caso em análise, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi praticado de forma autônoma e preexistente ao homicídio. Conforme de denota de seu depoimento o acusado, foragido do sistema prisional, mantinha consigo arma de fogo de uso permitido para "defesa pessoal" de forma genérica, não a tendo adquirido especificamente para o evento em questão. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, com desígnios próprios, o que, em tese, afasta a aplicação do princípio da consunção. Da mesma forma, o crime de uso de documento falso foi praticado em momento posterior ao homicídio, quando o acusado, ao ser socorrido em estabelecimento hospitalar, apresentou-se utilizando nome falso com o fim de frustrar a aplicação da lei penal. Trata-se de conduta independente e posterior ao crime doloso contra a vida, não se confundindo com o evento principal. Todavia, a análise aprofundada sobre a autonomia ou dependência desses crimes em relação ao homicídio, a eventual incidência do princípio da consunção, bem como o grau de lesividade da conduta, constitui matéria afeta à competência do Conselho de Sentença. Não compete ao juízo de pronúncia, nesta fase de mero juízo de admissibilidade, pronunciar-se definitivamente sobre a absorção ou não dos crimes conexos, devendo essa questão ser submetida aos jurados para decisão definitiva. Conforme precedente desta Corte: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) 3. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSUBSISTÊNCIA. DELITO CONEXO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE QUE A ARMA FOI ADQUIRIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RSE 5003545-54.2025.8.24.0072, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 28/08/2025) Pelo mesmo motivo, não há guarida, ao menos na presente fase processual, para tecer maiores considerações a respeito da lesividade (ou da sua ausência) no que diz respeito ao delito de falsicação. Dessa forma, mantém-se a pronúncia do acusado também pelos crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva sobre a eventual aplicação do princípio da consunção. Isto posto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso em sentido estrito. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969629v20 e do código CRC 6d13b124. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:30     5004930-70.2025.8.24.0061 6969629 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5004930-70.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE APRESENTA ESTREME DE DÚVIDAS. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES CONFLITANTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. NARRATIVA DO RÉU QUE, EMBORA PLAUSÍVEL, NÃO É INCONTROVERSA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE AFASTADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDÍCIOS DE QUE O ATAQUE PODE TER OCORRIDO DE FORMA SÚBITA, A DESPEITO DO CONTEXTO DE TENSÃO PRÉVIA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE AFASTADA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AOS CRIMES CONEXOS DE PORTE DE ARMA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR CRIMES CONEXOS AOS DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRECEDENTES STJ. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o presente recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969630v4 e do código CRC 0afa7584. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:30     5004930-70.2025.8.24.0061 6969630 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5004930-70.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 168, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas